Artigo 23.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.