- 1 -Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo de pensão de invalidez relativa e de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos, em termos graduais, definidos no presente decreto-lei.
- 2 -Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima referida no número anterior, e nos termos por este previstos, correspondente à fracção do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
- 3 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às pensões de invalidez absoluta convoladas em pensão de velhice.
Artigo 45.º — Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007