Artigo 68.º
Atribuição da pensão provisória de invalidez
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição de pensões provisórias de invalidez depende de o beneficiário, à data do requerimento, satisfazer as condições de atribuição da pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É ainda atribuída pensão provisória de invalidez quando se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
- 3 -Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a exame pelas comissões de verificação de incapacidades, no prazo de 30 dias.