Artigo 72.º
Início das pensões provisórias de invalidez
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.