- 1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas.
- 2 -As pensões provisórias de invalidez cessam:
- a)Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
- b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.
Artigo 73.º — Cessação das pensões provisórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Original