Artigo 75.º
Instituição gestora
Redação registada como em vigor em 26/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respectiva legislação compete ao Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das administrações regionais.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).