- 1 -As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 78.º e na alínea c) do artigo 81.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento directo aos pensionistas dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior de modo que seja assegurada a informação necessária para o cumprimento da respectiva obrigação.
Artigo 83.º — Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
Vigente desde: 10/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2007