Artigo 11.º
Duração e horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 02/06/1999.
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- 1 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.