Artigo 11.º
Duração e horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.