Artigo 12.º
Suplemento remuneratório
Redação registada como em vigor em 02/06/1999.
Esta redação foi substituída em 23/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, em virtude da especificidade das funções que lhe são cometidas e do regime de horário a que estão sujeitos, designadamente no atendimento ao público, um suplemento remuneratório, por cada dia efectivo de trabalho, no montante e nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 2 -O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
- 3 -O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
- 4 -Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.