Artigo 4.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Redação registada como em vigor em 01/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.