- 1 -Os membros do Gabinete são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -Os membros do Gabinete referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
- 3 -Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
- 4 -Quando os providos sejam funcionários da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
- 5 -Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
- 6 -Os assessores do Gabinete que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
- 7 -Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
- 8 -O desempenho de funções no Gabinete é incompatível com o exercício da advocacia.
Artigo 5.º — Provimento e estatuto
Vigente desde: 12/08/2000
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Em vigor desde 12/08/2000