As bases iii, iv, xi, xii, xiv, xv, xviii e xix, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Base III
Plano de investimentos
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve cumprir e executar um novo plano de investimentos, que contempla a realização das seguintes obras e infra-estruturas, entre outras:
- a)Demolição do actual edifício administrativo da LISCONT e das construções situadas entre a vedação norte do terminal e a doca de Alcântara, seguida do reperfilamento e pavimentação de toda a área, com cerca de 45 000 m2;
- b)Demolição de edifícios e repavimentação da zona portuária localizada imediatamente a poente do topo da doca de Alcântara, com cerca de 30 000 m2;
- c)Repavimentação do parque do cais avançado de Alcântara situado a poente da actual área da concessão, com cerca de 37 000 m2;
- d)Prolongamento do cais do terminal para nascente, numa extensão de aproximadamente 500 m, e do terrapleno situado entre o novo cais e o actual, em cerca de 55 000 m2;
- e)Construção de uma plataforma de manobra, carga e descarga de composições ferroviárias, com aproximadamente 760 m de comprimento, junto à muralha sul da doca de Alcântara;
- f)Construção de novos edifícios para a instalação dos serviços técnicos e administrativos da LISCONT, do PIF e do Scanner;
- g)Implementação de todas as infra-estruturas essenciais ao bom funcionamento das obras referidas nas alíneas anteriores, designadamente infra-estruturas de comunicações, electricidade, águas e esgotos, iluminação exterior, vedações e controlo de acessos.
- 3 -[Revogado.]
Base IV
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve adquirir e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, parqueamento e transporte das cargas recebidas, contemplados no novo plano de investimentos referido na base anterior.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Base XI
Taxas devidas à APL
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Ficam isentas de taxas de utilização de instalações portuárias as áreas que acrescem à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos previsto na base iii.
- 10 -As isenções previstas no número anterior cessam logo que a procura acumulada a partir de 1 de Janeiro de 2009 exceda 24 936 153 twenty feet equivalent unit (TEU).
- 11 -Ficam isentas de taxas de operação as movimentações de contentores, expressas em TEU, que se situem no intervalo de quantidade superior a 400 000 TEU por ano e inferior à quantidade máxima prevista para o ano em causa, de acordo com as quantidades indicadas no modelo financeiro utilizado para determinar o período de prorrogação necessário à amortização dos investimentos.
Base XII
[...]
- 1 -A concessão vigora até 31 de Dezembro de 2042.
- 2 -[Revogado.]
Base XIV
[...]
- 1 -A APL pode resgatar a concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de 5 de Maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária com o mínimo de um ano de antecedência.
- 2 -Em caso de resgate, a APL assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária directamente relacionados com as actividades concedidas, em termos a definir no contrato de concessão.
- 3 -Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização a definir no contrato de concessão.
Base XV
Resolução sancionatória da concessão
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A rescisão da concessão resulta, em todos os casos, de deliberação do conselho de administração da APL, comunicada por escrito à concessionária, e produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da necessidade de notificação da intenção de rescisão às entidades financiadoras nos termos a definir no contrato de concessão.
- 5 -...
Base XVIII
[...]
- 1 -A caução depositada pela concessionária à ordem da APL é reforçada para (euro) 500 000.
- 2 -Após a conclusão das obras do plano de investimentos previsto na base iii, a caução é reforçada para o valor correspondente a um terço do valor das taxas da concessão devidas pela concessionária à APL no ano civil imediatamente anterior àquela data.
- 3 -O valor da caução é posteriormente actualizado de três em três anos, sendo aquela reforçada em conformidade pela concessionária.
Base XIX
Incumprimento
- 1 -Sem prejuízo das situações que possam dar origem a sequestro ou à resolução da concessão, o não cumprimento pontual, imputável à concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da APL emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, pode originar a aplicação de multas contratuais cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 2500 e um máximo de (euro) 250 000, em função da gravidade das infracções cometidas.
- 2 -Em caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa contratual corresponde a (euro) 100, por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 500 do 6.º ao 15.º dia de atraso e a (euro) 2500, por cada dia de atraso, desde o 16.º dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor da caução depositada à data de aplicação da multa.
- 3 -Os valores mínimo e máximo das multas contratuais previstas na presente cláusula são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
- 4 -A aplicação das multas referidas no número anterior cabe ao conselho de administração da APL, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da concessionária.
- 5 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas que lhe sejam aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a APL pode utilizar a caução prestada nos termos do contrato de concessão para pagamento das mesmas.
- 6 -O pagamento das multas não afasta a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.