- 1 -Qualquer interessado na obtenção de uma licença para a instalação e utilização de equipamentos de DAE em locais de acesso ao público pode requerer ao conselho directivo do INEM, I. P., a título prévio, informação sobre a conveniência da implementação de um plano integrado de DAE.
- 2 -O pedido mencionado no número anterior deve conter:
- a)Plantas do local de acesso ao público em causa, à escala de 1:500;
- b)Indicação do número médio mensal de utilizadores do espaço.
- 3 -O pedido de informação prévia é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
- 4 -O conteúdo da informação prévia aprovada vincula o conselho directivo do INEM, I. P., sobre um eventual pedido de licenciamento para a instalação e utilização de equipamentos de DAE no mesmo local de acesso ao público, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
- 5 -O conteúdo da informação prévia aprovada não é vinculativo se, antes da obtenção da licença, ocorrer uma modificação dos pressupostos em que a mesma se baseou.
Artigo 21.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009