- 1 -A prática de actos de DAE por operacionais não médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob supervisão médica e nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os actos de DAE estão obrigatoriamente inseridos em programas de DAE e integrados no modelo de organização da cadeia de sobrevivência previsto para a respectiva área territorial.
- 3 -A cadeia de sobrevivência mencionada no número anterior deve ser entendida como o conjunto de acções sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes actores, com vista a garantir a máxima probabilidade de sobrevivência a uma vítima de paragem cardio-respiratória.
- 4 -Para efeitos do referido no número anterior, perante uma situação de paragem cardio-respiratória, quem pratique o acto de DAE deve, directamente ou através de qualquer outra pessoa que designe para o efeito, activar o primeiro elo da cadeia de sobrevivência, comunicando ao INEM, I. P., a situação, através do número nacional de emergência 112.
- 5 -Sempre que possível, a comunicação referida no número anterior deve ser estabelecida previamente à prática de um acto de DAE.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009