- 1 -O Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) visa a criação, pelo INEM, I. P., de uma rede de desfibrilhação automática externa, com o seguinte conteúdo:
- a)Forma de integração das actividades de DAE na cadeia de sobrevivência;
- b)Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Definição das prioridades e dos critérios técnicos da respectiva implementação;
- d)Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O PNDAE é aprovado pelo conselho directivo do INEM, I. P., ouvidos a comissão técnico-científica do INEM, I. P., os serviços e organismos regionais com atribuições e competências equivalentes às deste instituto público e as entidades que aquele órgão entenda ser adequado consultar.
Artigo 5.º — Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009