O presente decreto-lei regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2015