- 1 -Para elaboração do projeto de portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior é criado um grupo de trabalho composto por representantes designados pelas seguintes entidades:
- a)Conselho Nacional do Internato Médico, que coordena;
- b)Ordem dos Médicos;
- c)Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar;
- d)Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 2 -Com exceção do representante referido na alínea d) do número anterior, todos os restantes devem possuir, no mínimo, o grau de especialista em medicina geral e familiar.
- 3 -O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 4 -Os representantes das entidades que integram o grupo de trabalho não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
- 5 -O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação do projeto de portaria referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Grupo de trabalho
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015