- 1 -O acesso à actividade seguradora em território nacional rege-se pelas disposições do presente diploma e demais legislação complementar.
- 2 -Os seguros sociais efectuados no âmbito da segurança social não se consideram como actividade seguradora para os efeitos deste diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 05/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1984