Artigo 19.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/08/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, punida com coima entre (euro) 3 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior;
- b)A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação 'CE', punida com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior;
- c)A utilização indevida da marcação 'CE', punida com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior;
- d)A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação, punida com coima entre (euro) 3 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior;
- e)A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso disso, punida com coima entre (euro) 3 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior;
- f)As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima entre (euro) 3 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior.
- 2 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são reduzidos para (euro) 3700.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.