Artigo 19.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/08/2000.
Esta redação foi substituída em 25/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, punida com coima de 200000$00 a 9000000$00;
- b)A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação «CE», punida com coima de 150000$00 a 4500000$00;
- c)A utilização indevida da marcação «CE», punida com coima de 150000$00 a 7000000$00;
- d)A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação, punida com coima de 150000$00 a 7000000$00;
- e)A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso disso, punida com coima de 100000$00 a 4500000$00;
- f)As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima de 100000$00 a 4500000$00.
- 2 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são reduzidos para 750000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.