Artigo 22.º
Base de dados europeia
Redação registada como em vigor em 12/08/2000.
Esta redação foi substituída em 25/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As informações relativas à aplicação do presente decreto-lei são registadas numa base de dados europeia, acessível às autoridades competentes, contendo o seguinte:
- a)Dados relativos ao registo dos fabricantes e dos dispositivos, de acordo com o artigo 10.º;
- b)Dados relativos aos certificados emitidos, modificados, completados, suspensos, retirados ou recusados, de acordo com os procedimentos previstos nos anexos III a VII;
- c)Dados obtidos de acordo com o processo de vigilância definido no artigo 18.º
- 2 -Enquanto não estiver implementada a base de dados europeia, a notificação das informações previstas no número anterior é efectuada pelo fabricante ou pelo seu mandatário à autoridade competente, aquando da colocação dos produtos no mercado.