O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Recrutamento e formação
- 1 -Os administradores são recrutados, mediante concurso e após frequência de curso de formação, de entre:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os candidatos seleccionados são remunerados nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte para os administradores no 1.º triénio e frequentam um curso de formação profissional, composto por formação inicial e estágio, cuja avaliação e aproveitamento constituem condição de provimento como administradores dos tribunais.
- 5 -O estatuto dos formandos e o regulamento da formação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.