- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adiante designados por produtos cosméticos.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas que alteram, completam e modificam, bem como adaptam ao progresso científico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, a saber:
- a)Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
- b)Directiva n.º 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
- c)Directiva n.º 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro;
- d)Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro;
- e)Directiva n.º 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril.
- 3 -Estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei os produtos cosméticos que integrem as categorias constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025