Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à rotulagem, menções ou idioma utilizados, aplica-se à publicidade de produtos cosméticos o disposto no Código da Publicidade.
Artigo 12.º — Lei aplicável à publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025