Artigo 17.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 23/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado nacional de um produto cosmético deve informar o INFARMED, I. P., do local de fabrico ou da primeira importação para um Estado membro do produto cosmético.
- 2 -Da notificação a que se refere o número anterior deve ainda constar:
- a)O nome e endereço do fabricante e do responsável pela colocação do produto cosmético no mercado nacional;
- b)A marca e identificação do produto cosmético colocado no mercado;
- c)Documento comprovativo da recepção pelo CIAV do documento previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
- d)O nome, endereço e outras formas de contacto expedito com o técnico a que se refere o artigo 24.º, acompanhada de um breve curriculum vitae;
- e)O endereço do local onde se encontra a documentação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º;
- f)O certificado comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante;
- g)O certificado de controlo do produto acabado por cada lote de fabrico;
- h)A data da colocação do produto cosmético no mercado nacional.
- 3 -O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados num Estado membro.