Artigo 19.º
Distribuição por grosso
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
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- 1 -A distribuição por grosso de produtos cosméticos rege-se por legislação especial.
- 2 -Até à adopção da legislação referida no número anterior, a distribuição por grosso de produtos cosméticos deve ser notificada ao conselho directivo do INFARMED, I. P., o qual define, por regulamento, os elementos que devem ser transmitidos.