Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos importados devem ser assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, solidariamente, a responsabilidade pela observância do disposto no presente decreto-lei e na respectiva regulamentação.
Artigo 24.º — Técnico responsável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025