Artigo 30.º
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- 1 -As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaboram com o INFARMED, I. P., na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -O INFARMED, I. P., colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros Estados e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos abrangidos pelo presente decreto-lei em tudo o que for conveniente para a realização dos objectivos de protecção da saúde pública.