Para efeitos de controlo e avaliação laboratorial dos produtos cosméticos, são competentes o Laboratório de Comprovação da Qualidade do INFARMED, I. P., ou outros laboratórios certificados ou acreditados pelo INFARMED, I. P., nos termos da lei.
Artigo 31.º — Laboratórios oficiais
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Versão 2
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Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025