Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei, pode o INFARMED, I. P., ordenar a imediata retirada ou a suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético, bem como quaisquer outras medidas que considere adequadas.
Artigo 34.º — Retirada ou suspensão da comercialização
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Versão 2
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Original
Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025