A presença, nos produtos cosméticos, de vestígios das substâncias constantes no anexo ii só é permitida quando seja tecnicamente inevitável, de acordo com as boas práticas de fabrico, e conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Vestígios
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025