Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais.
Artigo 7.º — Ensaios de produtos cosméticos acabados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 24/09/2008 a 23/03/2025