- 1 -O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
- 2 -Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MW.
- 3 -A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)
Alterado
Em vigor de 29/11/1995 a 22/05/1999
Decreto-Lei n.º 313/95 - 1.ª Série(24/11/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal