Artigo 19.º
Elaboração do projecto e vistoria da instalação
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 29/11/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
- a)Ponto de interligação;
- b)Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
- c)Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
- d)Regime do neutro;
- e)Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
- 2 -A solicitação das informaçeos referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
- 3 -A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o requerente dispõe da faculdade de expor a situação ao Ministro da Indústria e Energia no sentido de ser determinado o envio das informações solicitadas.
- 4 -Não estando ainda constituída a pessoa colectiva que virá a ser o produtor, as informações poderão ser pedidas pelo município e a este fornecidas.
- 5 -O projecto de instalação será submetido à apreciação da DGE, que deverá pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 60 dias, após o que enviará o processo para autorização do Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de 30 dias, findo o qual, se não tiver havido acto expresso, deve ser considerado tacitamente deferido.
- 6 -A instalação respeitará os condicionamentos técnicos em vigor, só podendo a DGE emitir parecer desfavorável ao projecto se o mesmo não respeitar:
- a)Regulamentos de segurança relativos a instalações eléctricas;
- b)Regras nacionais ou internacionais sobre materiais, equipamentos e qualidade de serviço, comummente designadas por normas;
- c)O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, ou outra legislação aplicável, no âmbito geral das alíneas precedentes, e que não contrarie o presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 1.º;
- d)Outra legislação aplicável que não contrarie o presente diploma.
- 7 -Não são aplicáveis à apreciação da instalação quaisquer disposições contidas na legislação referida no número anterior, ou outros, que atribuam poderes a outros órgãos ou serviços que não a DGE nos termos do presente diploma, mesmo que só com função consultiva no âmbito do processo.
- 8 -Logo que esteja determinado o dia em que se deva iniciar a produção de energia eléctrica, mesmo sem carácter de prestação à rede pública, é obrigação do produtor comunicá-lo à DGE, para que se proceda à vistoria das instalações, que será efectuada no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação.
- 9 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efectuada a vistoria, é lícita a entrada em funcionamento das intalações.