- 1 -É reconhecido às entidades produtoras de energia eléctrica previstas no presente diploma o direito à sua distribuição, em rede própria e para consumo público, desde que:
- a)Não exista nem esteja em vias de instalação uma rede de distribuição que sirva ou possa vir a servir a zona ou os consumidores em causa;
- b)Tratando-se de rede já existente, exista um acordo com a entidade proprietária da mesma para a sua aquisição pelo produtor independente;
- c)Esteja de acordo com as disposições regulamentares vigentes em tudo o que não contrarie o princípio exposto neste número.
- 2 -No caso de o produtor vender a energia que produz através de rede própria, as condições de venda, nomeadamente em matéria de preços e respectiva incidência fiscal, serão as legalmente definidas para a entidade que explora a rede pública da área geográfica onde se situe a distribuição de energia em causa.
Artigo 26.º — Distribuição em rede própria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)
Original
Em vigor de 27/05/1988 a 22/05/1999