- 1 -Compete ao comissário coordenar as acções relativas à elaboração e execução de programas de apoio ao processo de consulta e ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste.
- 2 -O comissário exercerá as suas funções em articulação com o encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para os Assuntos de Timor Leste e com o Instituto para a Cooperação Portuguesa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/06/1999
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