As bases I, II, V e XXVI, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Base I
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
- vv)...
- ww)...
- xx)...
- yy)...
- zz)...
- aaa)...
- bbb)...
- ccc)Primeiro aditamento - a minuta de aditamento ao contrato de concessão, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -...
Base II
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada;
- f)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada sublanço são medidas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -Para efeitos do cálculo dos pagamentos previstos no capítulo XII e no que respeita ao cálculo da extensão do lanço da concessão identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse lanço.
- 7 -A concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.
- 8 -As obrigações da concessionária no que respeita ao lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do estudo de impacte ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo concedente.
Base V
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é fixado nos termos que constam do anexo ao primeiro aditamento.
- 3 -Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de operação e manutenção do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é o que consta do anexo ao primeiro aditamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Base XXVI
[...]
- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao primeiro aditamento, são as seguintes:
IP 4, Sendim-Águas Santas - Março de 2006;
VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - Março de 2006;
IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - Janeiro de 2006;
IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - Outubro de 2005;
IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - Setembro de 2006;
IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - Janeiro de 2006;
IP 4, nó de Sendim - Março de 2006;
IC 24, Freixieiro-Aeroporto - Agosto de 2006;
IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - Agosto de 2006;
IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - Agosto de 2006.
- 2 -A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)