Artigo 15.º
Competências
Redação registada como em vigor em 22/03/2010.
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- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- g)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- h)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- i)Dar parecer sobre os instrumentos previsionais de gestão e sobre os relatórios trimestrais de execução orçamental.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.