Artigo 5.º
Articulação com outras entidades
Redação registada como em vigor em 22/03/2010.
Esta redação foi substituída em 18/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime do sistema nacional de compras públicas, constante do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, nem o disposto nos diplomas que o regulamentam.
- 2 -Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente face aos fins e competências prosseguidos da Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GERAP, E. P. E.), e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), devendo articular-se com as mesmas para esse efeito.
- 3 -A SMPS, E. P. E., deve articular com a ANCP, E. P. E., a aplicação dos acordos quadro celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) às entidades vinculadas do SNS, podendo tal aplicação ser estendida às entidades voluntárias definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os termos e condições da articulação entre a SMPS, E. P. E., e a GERAP, E. P. E., são definidos em protocolo a celebrar, entre ambas as entidades, e os da articulação entre a SMPS, E. P. E., e a ANCP, E. P. E., através de contrato de adesão da primeira ao SNCP, devendo ambos os instrumentos contratuais ser celebrados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.