Os artigos 7.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, e 34/2013, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -O processo de revisão anual, incluindo os termos e prazos em que é exercido o dever de comunicação ao INFARMED, I.P., pelo titular da AIM, ou seu representante, dos novos preços a praticar são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Caso o INFARMED, I.P., detete, na comunicação efetuada pelo titular da AIM ou seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto das regras de revisão anual, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -No caso previsto no número anterior o titular da AIM, ou seu representante, fica obrigado a transferir para a entidade responsável pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o valor equivalente ao diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I.P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -O processo de revisão anual, incluindo os termos e prazos em que é exercido o dever de comunicação ao INFARMED, I.P., pelo titular da AIM, ou seu representante, dos novos preços a praticar, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Caso o INFARMED, I.P., detete, na comunicação efetuada pelo titular da AIM ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto das regras de revisão anual, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -No caso previsto no número anterior o titular da AIM, ou seu representante, fica obrigado a transferir para a entidade responsável pelo orçamento do SNS o valor equivalente ao diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I.P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo de artigo]:
- a)PVA igual ou inferior a (euro) 5:
Grossistas - 2,24 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,25;
Farmácias - 5,58 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,63;
- b)PVA de (euro) 5,01 a (euro) 7:
Grossistas - 2,17 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,52;
Farmácias - 5,51 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,31;
- c)PVA de (euro) 7,01 a (euro) 10:
Grossistas - 2,12 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,71;
Farmácias - 5,36 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,79;
- d)PVA de (euro) 10,01 a (euro) 20:
Grossistas - 2,00 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,12;
Farmácias - 5,05 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 2,80;
- e)PVA de (euro) 20,01 a (euro) 50:
Grossistas - 1,84 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 2,20;
Farmácias - 4,49 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 5,32;
- f)PVA superior a (euro) 50:
Grossistas - 1,18 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 3,68;
Farmácias - 2,66 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 8,28.
- 2 -A dispensa de medicamentos genéricos, e de entre estes dos mais baratos, pode ser objeto de remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública nos termos e nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.