Artigo 10.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 15/04/2016.
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- 1 -Os atos assistenciais no âmbito da emergência médica pré-hospitalar executados por TEPH, nas condições previstas nas alíneas c) e d) do conteúdo funcional da categoria de técnico de emergência pré-hospitalar, que consta do anexo I ao presente decreto-lei, nomeadamente no que envolver a administração de medicação quando enquadrada em algoritmos diferenciados de atuação em emergência médica, podem ser praticados por delegação de competências e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com apoio e supervisão direta ou à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos CODU.
- 2 -Os atos assistenciais referidos no número anterior estão obrigatoriamente inseridos em programas de emergência médica aprovados pelo conselho diretivo do INEM, I. P., após parecer da comissão técnico-científica do INEM, I. P., parecer prévio da Ordem dos Médicos, e integrados no modelo de organização da cadeia de emergência médica prevista para a respetiva área territorial do continente.