Artigo 5.º
Recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional
Redação registada como em vigor em 15/04/2016.
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- 1 -O recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional faz-se nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às categorias de coordenador geral e de coordenador operacional depende, ainda, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Demonstração de competência através da realização de prova de conhecimentos;
- b)Experiência efetiva na área funcional a coordenar pelo período mínimo de 10 anos;
- c)Posse de formação relevante em áreas de coordenação e gestão.
- 3 -Enquanto não houver trabalhadores detentores dos requisitos para acesso às categorias de coordenador geral e coordenador operacional, as respetivas funções podem ser asseguradas por TEPH, nos termos da LTFP.