Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei aplica-se às AHB que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, se encontram em situação de debilidade financeira, significativa ou agravada, com impacto, nomeadamente, na capacidade de pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores.