Artigo 7.º
Transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro
Redação registada como em vigor em 30/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Em 2020, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 5 %.