- 1 -As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e em organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria.
- 2 -Incluem-se, designadamente, no âmbito do artigo anterior a Representação Militar junto da OTAN e da UE, a Representação Militar Nacional no Quartel-General Supremo das Potências Aliadas na Europa da OTAN e a Representação de Ligação Nacional no Comando Aliado para a Transformação da OTAN.
- 3 -Os critérios de seleção do pessoal a nomear para o desempenho de cargos nas missões militares no estrangeiro são estabelecidos por despacho do CEMGFA, podendo ter em consideração o anterior ou posterior cumprimento de comissão de serviço no EMGFA.
Artigo 52.º — Missões militares no estrangeiro
Vigente desde: 24/01/2022
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