- 1 -O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
- 2 -O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
- a)O Estado-Maior Conjunto (EMC);
- b)O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM);
- c)O Comando Operacional dos Açores (COA);
- d)O Comando Operacional da Madeira (COM);
- e)O Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE);
- f)O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL);
- g)A Direção de Saúde Militar (DIRSAM);
- h)A Direção de Finanças (DIRFIN).
- 3 -No âmbito do EMGFA, inserem-se, ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria:
- a)O Instituto Universitário Militar (IUM);
- b)O Hospital das Forças Armadas (HFAR);
- c)As missões militares no estrangeiro.
- 4 -Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
Artigo 7.º — Estrutura
Vigente desde: 24/01/2022
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