- 1 -O CEME é o comandante do Exército.
- 2 -O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
- 5 -O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
- 6 -O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
- a)Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
- b)Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
- c)Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei.
- 7 -O CEME pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
- 8 -Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.
- 9 -Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Artigo 8.º — Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022