Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Promover a igualdade de género, a não discriminação, o combate à xenofobia, a participação cívica e a cidadania.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações e os projetos do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a manutenção do património e as instalações das associações, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
- 3 -[...]
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, por verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Não podem candidatar-se as entidades que estejam nas condições previstas no artigo 11.º
- 9 -Não podem candidatar-se as entidades que incluam organismos oficiais portugueses ou de outro Estado entre os respetivos associados.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As candidaturas, não obstante a área da execução da ação ou projeto, são apresentadas, por via eletrónica, preferencialmente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, ou em suporte papel, pela entidade previamente credenciada junto:
- a)Do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, no caso das entidades com sede no estrangeiro;
- b)Da DGACCP, no caso das entidades com sede em território nacional.
- 2 -O prazo para apresentação de candidaturas decorre, semestralmente, consoante a data da execução da ação ou projeto:
- a)Entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano civil anterior para as ações ou projetos que decorram no 1.º semestre do ano civil seguinte;
- b)Entre 15 de março e 15 de abril para as ações ou projetos que decorram no 2.º semestre de cada ano.
- 3 -As candidaturas são acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Formulário acessível, designadamente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas;
- b)Relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
- c)[...]
- d)Programa do projeto, com orçamento e cronograma do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A tramitação dos procedimentos administrativos deve observar as normas e boas práticas de desmaterialização, garantindo:
- a)A autenticação eletrónica segura dos utilizadores através do Cartão de Cidadão (CC) ou da Chave Móvel Digital (CMD);
- b)A utilização do princípio «Once Only», dispensando os requerentes da apresentação de documentos já disponíveis na Administração Pública, mediante autorização para consulta pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
- c)A realização de notificações por meios eletrónicos, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A não apresentação das candidaturas nos prazos fixados e/ou a falta dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis após o fim do prazo para a respetiva apresentação, acompanhadas do parecer do posto consular ou secção consular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O parecer consular não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades com sede no território nacional.
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.
- 2 -O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A qualidade da ação ou projeto, bem como a sua relevância e interesse para as comunidades portuguesas;
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não são consideradas as despesas relativas:
- a)[...]
- b)À aquisição e arrendamento de instalações;
- c)À aquisição de veículos automóveis;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O júri procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível até 15 de dezembro ou 15 de junho de cada ano, consoante as ações ou projetos decorram no 1.º ou no 2.º semestre.
- 2 -A proposta do júri é publicada no sítio na Internet do MNE, e será notificada preferencialmente por via eletrónica através do SPNE, associado à morada única digital dos requerentes aderentes, podendo, qualquer interessado, pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação.
- 3 -O júri elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
- 4 -A lista das entidades cujas candidaturas foram aprovadas é divulgada no sítio na Internet do MNE até aos dias 1 de fevereiro ou 31 de julho de cada ano, consoante as ações ou projetos decorram no 1.º ou no 2.º semestre.
- 5 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
- 3 -O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente ou pela DGACCP nos apoios atribuídos às entidades sediadas em Portugal.
- 4 -[...]
- 5 -No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita pela DGACCP mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como do correspondente recibo de pagamento.
Artigo 11.º
Ações ou projetos não executados
- 1 -Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do semestre seguinte ao termo daquele prazo, desde que previamente autorizado pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 60 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual, salvo no caso das entidades com sede em Portugal ou com atividades de caráter global, deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]