Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 19/05/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As alterações ao pacto social das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 6.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de dez dias.